CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1341
A realização de obras no condomínio depende:
I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;

II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.

§ 1º As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.

§ 2º Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente.

§ 3º Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembléia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.

§ 4º O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.


 
 
 
Resumo Jurídico

Do Uso e Frutos da Coisa Alheia

O artigo 1341 do Código Civil aborda a questão da posse e do usufruto de bens, estabelecendo regras claras para a proteção dos direitos de quem usufrui de algo que não lhe pertence. Ele determina que o possuidor de má-fé, ou seja, aquele que sabe que está utilizando um bem que não é seu, é responsável por todos os frutos percebidos (aqueles que já foram colhidos ou produzidos) desde o momento em que teve conhecimento de que sua posse era ilegítima.

Além disso, o artigo prevê que o possuidor de má-fé deve ressarcir os frutos que, por culpa sua, deixou de perceber. Isso significa que se ele agiu de forma descuidada e, por isso, deixou de obter ganhos que seriam possíveis com o bem, ele terá que compensar o proprietário por essa perda.

Em contrapartida, o possuidor de boa-fé, aquele que acreditava legitimamente ter o direito de usar o bem, possui direitos mais amplos. Ele tem direito aos frutos percebidos até o momento em que a posse for contestada judicialmente ou até que ele tome conhecimento de que sua posse é ilegítima.

O artigo 1341 também estabelece que os frutos pendentes no momento da contestação da posse, ou no momento em que o possuidor de boa-fé toma conhecimento da ilegitimidade, pertencem ao proprietário, desde que haja a obrigação de serem prestados a ele. Essa regra visa garantir que o legítimo dono receba os benefícios provenientes de seus bens a partir do momento em que sua propriedade é reconhecida.

Em resumo, o artigo visa equilibrar os direitos entre o proprietário e o possuidor, distinguindo as responsabilidades e direitos com base na boa ou má-fé do possuidor, protegendo o proprietário de perdas injustas e garantindo que os frutos de seus bens sejam devidamente restituídos.